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Em que consiste uma defesa em extradição?
Testa o pedido face à lei dos EAU: se as condições do artigo 7.º estão preenchidas, se se aplica algum fundamento de recusa do artigo 9.º e se os documentos satisfazem o artigo 11.º.
Examinamos também a situação da pessoa nos EAU, por exemplo outra investigação aqui, que pode suspender a extradição nos termos do artigo 10.º.
Que condições deve o pedido cumprir?
O crime deve ser punível com pelo menos um ano de privação de liberdade no Estado requerente e, se tivesse sido cometido nos EAU, também nos EAU. Para uma pena a cumprir, devem faltar pelo menos seis meses.
O artigo 7.º(4) esclarece que não importa que os dois Estados incluam o facto na mesma categoria, o designem pelo mesmo termo ou lhe reconheçam os mesmos elementos.
Quando é recusada a extradição?
O artigo 9.º enumera dez fundamentos, incluindo a cidadania dos EAU, crimes políticos, crimes militares, perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade ou opinião política, prescrição e risco real de tortura ou tratamento desumano ou degradante.
A aplicação de um fundamento depende dos factos e dos documentos, pelo que nunca deve ser presumida nem excluída.
O que fazer primeiro?
Obtenha o pedido e o mandado estrangeiro
A defesa parte dos documentos que o Estado requerente realmente apresentou.
Liste os factos relevantes para os artigos 7.º e 9.º
Pena nos dois Estados, nacionalidade, prescrição, sentenças anteriores e qualquer risco de maus-tratos.
Reúna prova das condições que enfrentará
Relatórios, decisões judiciais e material pericial que mostrem o risco se for devolvido.
Prepare a audiência à porta fechada
Planeamos o que é dito, por quem e com que documentos antes de o tribunal reunir.
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Perguntas frequentes
A extradição pode ser recusada por ser um crime político?
O artigo 9.º(3) recusa a extradição por crime político ou conexo, mas os crimes políticos não incluem terrorismo, crimes de guerra, genocídio e certos crimes contra o Estado e os seus dirigentes.
A pessoa tem de consentir?
Não. O consentimento pode abrir uma via mais curta nos termos dos artigos 13.º e 14.º, mas tem de ser escrito, voluntário e prestado com pleno conhecimento das consequências jurídicas.
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Fonte: Lei federal n.º 39 de 2006 (cooperação judiciária internacional em matéria penal), texto oficial em inglês no portal legislativo dos EAU, verificado em 15 de outubro de 2026. O portal indica que a lei está em vigor, com última atualização em 28 de setembro de 2023. Em caso de divergência com as traduções, prevalece o texto árabe.
Esta página contém informação geral e não constitui aconselhamento jurídico.
Esta página é a tradução para português de um guia redigido em inglês. Em caso de divergência, prevalecem a versão inglesa e o texto oficial da lei. Ler a versão em inglês
